quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

O Novo PDM - II

O Novo PDM - II

O planeamento, ancorado na figura dos planos directores municipais, possui um papel preponderante no ordenamento do território no nosso país. Contudo, a experiência acumulada de quase três décadas, evidencia algumas limitações que importa ultrapassar com o novo quadro legislativo que impôs a revisão desses instrumentos de gestão territorial.

Ora, tendo como referência uma avaliação empírica dos resultados na generalidade do país, apresentam-se ou evidenciam-se sugestionáveis alguns contributos metodológicos a integrar neste novo ciclo de planeamento.

Se, por um lado, ao nível da concepção, devemos apontar no sentido de um projecto territorial que reforce a visão estratégica do desenvolvimento local e promova a sua articulação com o modelo de ordenamento, por outro lado, a sua implementação, tem de ganhar protagonismo com base numa gestão pró-activa de todos os agentes do território, quer públicos quer privados.

Nesse contexto, saber onde estamos e para onde vamos, possui papel determinante. Do mesmo modo, a monitorização adquire uma tarefa fundamental, permitindo intervir em tempo útil mesmo quando eventuais dinâmicas não previstas possam interferir na relação entre plano e gestão.
Em suma, uma visão do planeamento que reflita uma correlação entre plano e gestão, tem como objectivo estrutural a promoção de territórios que sejam “actores” do seu próprio destino e onde a comunidade se reveja...


A Revisão do PDM

Instrumento fundamental na gestão municipal, cabe portanto, ao PDM, estabelecer a estratégia desenvolvimento local, a política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial e as opções de localização ou de gestão de equipamentos de utilização coletiva e ainda as relações de interdependência não apenas com os municípios vizinhos. Compete-lhe ainda promover a articulação e integração das orientações estabelecidas pelos programas de âmbito europeu, nacional, regional e intermunicipal, figurando como o instrumento de referência para a atividade do município.

Nos últimos anos, genericamente um pouco por todo o país, assistiu-se a uma evolução das condições ambientais, económicas e sociais às quais não é alheia uma profunda alteração do novo enquadramento legal relativo ao regime de solos e à atividade de planeamento (Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU), a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e demais legislação complementar, nomeadamente o Decreto-regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios para a classificação e reclassificação do solo bem como critérios de qualificação e das categorias do solo rústico e do solo urbano.

É pois nesse contexto de mudanças legislativas que foi iniciada e se encontra em curso uma profunda reforma do modelo de classificação e gestão do uso do solo.

Como tal, embora ainda com um curto período de vigência (1.ª revisão foi publicada no Diário da República de 5 de junho de 2015), tornou-se necessário ajustar o PDM local a novos paradigmas, sejam eles a delimitação clara do que é o solo urbano e os perímetros urbanos, ou ainda a clarificação de como se traduz a qualificação do solo rural. Para além disso, com base na actual realidade socio-económica do país e região, é imperioso e fundamental incorporar renovadas estratégias de adaptação às alterações climáticas, ganhando também importância estratégica o incentivo e o enquadramento de dinâmicas públicas e privadas de fomento e consolidação do tecido urbano e do reforço e modernização das atividades produtivas ou económicas.

Porque se entende que o Planeamento não é apenas um resultado mas antes um processo participativo que se traduzirá em oportunidades, encontra-se neste momento em curso a 2ª revisão ao PDM, cuja decisão de elaboração foi deliberada pela Câmara Municipal de Santa Maria Feira e publicada pelo Aviso n.º 7705/2019 do Diário da Republica de 3 de maio de 2019, e para a qual foi determinado um prazo de 13 meses (a terminar em junho de 2020).

Como já havia sido referido, este novo enquadramento e procedimento considerará, certamente, as relevantes transformações em curso, que se adequarão a novos desafios e oportunidades, tendo como objetivo primordial o reforço da afirmação, resiliência do território e a promoção da qualidade de vida dos seus cidadãos.
A elaboração da 2ª revisão do PDM prosseguirá assim, certamente, no sentido de dar resposta a alguns dos desafios emergentes relacionados com a sustentabilidade e solidariedade intra e intergeracional:
Seja na prioridade à reabilitação e regeneração urbana, na colmatação, diversificação funcional e flexibilização regulamentar do uso do solo… seja na valorização ambiental, paisagística e de biodiversidade ou de utilização do solo de acordo com a sua natureza e aptidão.
Seja na promoção de uma mobilidade sustentável, na eficiência energética e adaptação às alterações climáticas… seja na coesão, solidariedade e participação cívica dos cidadãos nas dinâmicas territoriais.

Nunca como agora as noções de escala, respeito pelo sítio, dimensão estratégica, a percepção/antecipção dos custos de infraestruturação e sua respectiva manutenção se assumiram como critérios tão relevantes a ponderar. Assim, parece resultar claro que a classificação e reclassificação do solo (como e para) urbano estará limitada ao indispensável, pelo que se afigura aconselhável e mesmo necessária a sua efectiva programação.

Será pois, com base nessa lógica, estou certo, que contribuiremos e traduziremos parte do nosso compromisso face às gerações vindouras…


Santa Maria da Feira, janeiro 2020

Pedro Castro e Silva, Arquitecto
(escreve de acordo com a anterior ortografia)

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